Sobre Eventos cancelados ou adiados - Medida Provisória nº 948/2020
Se você adquiriu um ingresso de evento que foi cancelado ou adiado devido a pandemia do Coronavírus
e gostaria de saber mais sobre os procedimentos a ser tomados de agora em diante pedimos que se
atente ao que informaremos a seguir.
O Governo Federal, tendo em vista o momento totalmente atípico que estamos vivendo criou uma Medida
Provisória (MP), a Medida Provisória nº 948/2020, para nos ajudar a passar por esse momento difícil.
Você pode acessar o texto da MP clicando aqui
- A que tipos de empresas essa medida se aplica?
Essa MP se aplica a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet,
além de prestadores de serviços turísticos e outras sociedades empresárias.
- A que se refere exatamente essa Medida Provisória?
Essa medida trata dos cancelamentos/adiamentos de serviços , de reservas e de eventos dos setores de
turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Ou seja, a medida trata, além de outros casos, dos ingressos para eventos que você adquiriu tanto em
nosso site quanto nos pontos de venda que foram adiados o cancelados por motivo dessa pandemia.
A Medida Provisória diz que a empresa prestadora do serviço não precisará reembolsar os valores
pagos pelos ingressos, desde que siga algumas regras, sendo elas:
1 - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
2 - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e
eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
3 - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
E todas essas operações não poderão gerar custos a mais para o consumidor. Mas para que isso ocorra
você deverá fazer a solicitação de uma dessas 3 opções em um prazo de até 90 dias contados do dia da
publicação dessa medida provisória (08 de abril de 2020).
Se optar por usar o seu investimento na forma de crédito para a compra de ingresso para outro
evento, você poderá fazê-lo dentro do prazo de 12 meses e este começa a ser contado a partir da data
do encerramento do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020.
- E se não for possível chegar a nenhum acordo dentro das 3 hipóteses citadas acima? Eu posso ter
meu dinheiro de volta? Como isso será feito?
Sim, nesse caso, se não conseguirmos chegar a um acordo, seu dinheiro será devolvido. Porém isso
será feito em um prazo de até 12 meses contados a partir do término do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo Nº 6, DE 2020.
E em relação aos artistas/fornecedores/prestadores de serviços, que receberam seus cachês, que foram
contratados pela organização dos eventos, porém, os eventos foram cancelados ou adiados, como fica
isso, você pode ter se perguntado.
Bom, eles não vão precisar devolver o dinheiro, desde que os eventos sejam remarcados no prazo de 12
meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 2020.
Caso a remarcação não seja possível usa-se o mesmo critério dos consumidores quanto ao seu
reembolso, o valor reembolsado aos produtores vai ser corrigido pelo IPCA-E (Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial) e essa pagamento se dará dentro de 12 meses.
Por fim, essa MP dos Eventos reconhecem que todos os transtornos gerados são casos fortuitos ou de
força maior, portanto, não há o que se falar em qualquer tipo de dano moral, multas ou penalidades
em eventual litígio judicial, uma vez que os produtores de evento não cancelaram/adiaram esses
eventos por sua culpa ou dolo.
Nota técnica para composição de conflitos nas relações de consumo decorrentes da pandemia mundial coronavírus
Diretor executivo do Procon-SP divulga nota técnica para composição de conflitos nas relações de
consumo decorrentes da pandemia mundial coronavírus
Publicado em 24 de março de 2020
A situação extraordinária de calamidade pública, reconhecida pelo Governo federal e pelos Governos
estadual e municipal de São Paulo, em decorrência da pandemia mundial do Coronavírus (covid-19),
demonstra de modo inequívoco, a superveniência de evento de força maior em escala monumental,
afetando de forma generalizada, praticamente todas as relações de consumo.
Tal situação anômala e inédita, provocou a interrupção dos contratos entre consumidor e fornecedor,
sem que se pudesse imputar culpa a nenhum deles. Mais do que isso. Não se pode sequer atribuir nexo
de causalidade às partes contratantes, já que nenhuma delas deu causa ao fenômeno irresistível e
inevitável que se espalha em proporções assustadoras.
Diferentemente da situação até então vigente, na qual se lidava com situações pontuais, em maior ou
menor número, de violações ou divergências na órbita do direito consumerista, o novo quadro revela a
interrupção forçada de um número tão grande de relações de consumo, que passa a exigir dos órgãos de
proteção e defesa do consumidor, uma visão e uma estratégia diferentes, a fim de garantir a eficácia
no atendimento à parte vulnerável da relação de consumo.
A mediação nos estritos termos da legislação em vigor acarretaria como consequência, a recusa em
atender as demandas dos Procons como única forma dos fornecedores garantirem a própria sobrevivência
econômica, levando a uma judicialização desenfreada e a postergação do atendimento às necessidades
do consumidor para período incerto e indeterminado.
Dada a excepcionalidade da situação e a proporção de sua abrangência, afetando de uma só vez, todas
as relações de consumo, acentua-se um desequilíbrio natural entre fornecedor e consumidor, de modo
que o Procon-SP, orientado pelos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, está
atuando para compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade da continuidade do
desenvolvimento econômico, sempre com base na boa-fé objetiva, buscando harmonizar e equilibrar os
interesses dos participantes das relações de consumo.
Tal medida se impõe no próprio interesse do consumidor, haja vista que, estabelecidos parâmetros de
negociação dentro do princípio da razoabilidade, aumenta a possibilidade de sucesso nos acordos
coletivos e nos atendimentos imediatos às demandas.
Frise-se, mais uma vez, que a postura inflexível nesse momento, seja de parte do consumidor, seja de
parte dos Procons, seja do fornecedor, diante da gigantesca proporção que a propagação da doença
tomou, levaria à inviabilidade dos acordos, ameaçaria o crédito dos consumidores e a existência das
empresas.
A radicalização leva, portanto, à judicialização e não resolve o problema do consumidor nesse
momento.
À vista disso, o Procon-SP, ao mesmo tempo em que reafirma o compromisso em resguardar o direito
básico do consumidor de rever seu contrato, sempre que fatos supervenientes tornarem excessivamente
onerosas as cláusulas contratuais, estabelece diretrizes para negociação com os fornecedores, com
objetivo de garantir a eficiência e agilidade no atendimento.
Importante relembrar uma vez mais, que o cenário de pandemia, somado à declaração do estado de
calamidade pública, afasta tanto a culpa, quanto o nexo de causalidade em relação ao fornecedor,
dificultando o posicionamento inflexível junto à mesa de negociações. A presente situação não tem
como se equiparar à hipótese de previsão empresarial do chamado risco do negócio.
Os fornecedores, por sua vez, orientados pelo princípio da boa fé objetiva precisam se colocar no
lugar dos consumidores e fazer por eles o que gostariam de receber se estivessem naquela posição. Em
outras palavras, o equilíbrio, o bom senso, a boa vontade e a boa fé devem prevalecer.
Entendendo ser a forma mais eficaz de negociação com os fornecedores em um momento de
excepcionalidade institucional, com a potencial ruptura da totalidade dos contratos firmados, o
Procon-SP sugere como opção preferencial dos consumidores a conversão do serviço em crédito para ser
usufruído em momento posterior, a critério do consumidor, sem a imposição de qualquer cobrança de
taxa, multa ou outra forma de penalização, como retenção de parte de valor. Os serviços que puderem
continuar a ser prestados a distância não precisarão ser interrompidos.
A solução deverá ser guiada pelos princípios da boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade e
transparência, sendo imprescindíveis equilíbrio e bom senso.
Feitas essas considerações, é que o Procon-SP garante maximizar seus esforços para que os
consumidores de produtos ou serviços que tiveram seus direitos afetados por esses fatores externos,
pelo prazo de 12 (doze) meses após vencida a pandemia e encerrado o decreto de calamidade, isentos
de qualquer penalidade contratual, possam exercer o direito de escolha entre: 1) o reagendamento do
serviço contratado; 2) a substituição por outro produto ou serviço equivalente; 3) a utilização de
crédito para ser consumido na mesma empresa.
Também buscará junto aos fornecedores o direito ao reembolso dos valores pagos, no entanto, a ser
efetuado após o encerramento do decreto de calamidade e vencida a pandemia do coronavírus
(covid-19).
Os fornecedores de produtos e serviços deverão envidar esforços para manter os compromissos
assumidos e cumprirem os prazos regulamentares de atendimento ao Procon-SP, preservando os
satisfatórios índices de solução.
Por fim, o Procon-SP alerta que, em hipótese alguma serão toleradas práticas abusivas e má fé,
podendo, em casos extremos, as providências administrativas ser acompanhadas de medidas no âmbito
criminal em parceria com a Polícia Judiciária.
https://www.procon.sp.gov.br/coronavirus-7/